CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Disposições comuns
Artigo 141
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 141 do Código Penal: Causas de Aumento de Pena

O artigo 141 do Código Penal aborda situações em que a pena de um crime pode ser aumentada, devido a circunstâncias que tornam o delito mais grave ou que afetam um número maior de pessoas. Em suma, ele estabelece que a pena será aumentada em um terço, se o crime for cometido:

  • Contra a Administração Pública: Quando o crime atinge órgãos, entidades ou funcionários públicos no exercício de suas funções, ou em razão delas.
  • Contra a Pessoa: Se o crime for praticado contra:
    • Ascendente (pai, mãe, avós, etc.).
    • Descendente (filhos, netos, etc.).
    • Cônjuge ou companheiro/a, ou o parente destes até o terceiro grau, inclusive por afinidade.
    • Em prejuízo de pessoa com deficiência.
    • Em prejuízo de criança, adolescente ou idoso.
  • Em presença de descendente ou ascendente da vítima: Essa situação agrava a pena quando um familiar direto do ofendido testemunha o crime.
  • Em detrimento de pessoa com deficiência: Reconhece a vulnerabilidade e a necessidade de proteção especial para pessoas com deficiência.
  • Em detrimento de criança, adolescente ou idoso: Similarmente, busca proteger grupos etários considerados mais frágeis.

Objetivo do Artigo 141:

O principal objetivo deste artigo é garantir uma punição mais rigorosa para crimes que, por sua natureza ou pelas vítimas envolvidas, geram maior reprovação social e exigem uma resposta penal mais severa. Ele reflete a preocupação do legislador em proteger a ordem pública, a administração pública e grupos sociais considerados mais vulneráveis.

Importante:

É fundamental compreender que o artigo 141 não cria novos crimes, mas sim estabelece causas de aumento de pena para crimes já tipificados em outras partes do Código Penal. Ou seja, para que o artigo 141 seja aplicado, é necessário que um crime específico já tenha ocorrido e que uma das circunstâncias previstas neste artigo esteja presente.